A Carta de Doação de D. João III, Rei de Portugal, ao donatário Duarte Coelho.

04/04/2013 14:30

Capitania de Pernambuco.

 

Dom João, por graça de Deus, rei de Portugal, dos Algarves da quem e de alem mar, em Africa Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia etc., etc. A quantos esta minha carta virem: Faço saber que considerando eu quanto serviço de Deus e meu proveito, e bem do meu reino e senhorios, e dos naturaes, e subditos delles, é ser a minha costa e terra do Brasil mais povoada do que até agora foi, assim para se nella haver de celebrar o culto, e Officios Divinos, e se exaltar a nossa santa fé catholica com trazer e provocar a Ella os naturaes da dita terra infiéis, e idolatras, com pelo muito proveito que se seguirá á meus reinos e senhorios e aos naturaes, e súbditos dele de se a dita terra povoar, e a proveitar, houve por bem de a mandar repartir, e ordenar em Capitanias de certas léguas, para della prover aquellas pessoas que bem me parece, pelo qual resguardando eu os muitos serviços que Duarte de Coelho, fidalgo da minha casa, a El-rei meu senhor, e Padre que a Santa Glória haja, e a mim tem feito assim nestes reinos, como nas partes da Índia onde serviu muito tempo, e em muitas cousas a meu serviço, nas quaes deu de si muito boa conta, e vendo como é rasão de lhe fazer mercê, assim pelos serviços que até aqui tem feito como pelas que espero, que para adiante fará por todos estes respeitos, e por alguns outros que me a isto movem, e por folgar de lhe fazer mercê de meu próprio motu, certa sciencia, poder real, e absoluto sem me elle pedir, nem outrem por elle: Hei por bem, e me apraz de lhe fazer, e, como de feito, por esta presente carta faço mercê, e irrevogável doação que entre vivos e valedora deste dia para todo sempre de juro, e herdade para elle, e todos os seus filhos, netos, herdeiros, successores, que após elle vierem, assim descendentes, como traversaes, e colateraes, segundo adiante será declarado, de sessenta leguas de terra na dita costa do Brasil, as quaes se começarão no rio de S. Francisco, que é do cabo de Santo Agostinho para o sul, e acabarão no rio que cerca em redondo toda a ilha de Itamaracá, ao qual rio ora novamente ponho nome rio de Santa Cruz, e mando que assim se nomeie, e chame daqui em diante, e isto com tal declaração que ficará com o dito Duarte de Coelho a terra da banda do Sul e o dito rio onde Christovão Jacques fez a primeira casa de minha feitoria pelo rio adentro ao longo da praia se porá um padrão de minhas armas, e do dito padrão se lançará uma linha cortando ao Oeste pela terra firme a dentro, e a terra da dita linha para o Sul será do dito Duarte Coelho, e do dito padrão pelo rio abaixo para a barra e mar, ficarão assim mesmo com elle Duarte de Coelho a metade do rio de Santa Cruz para a banda do Sul, e assim entrará na dita terra e demarcação della todo o dito rio de S. Francisco, e a metade do rio de Santa Cruz pela demarcação sobredita, pelos quaes rios elle dará serventia aos visinhos della, de uma parte e da outra e havendo na frontaria da dita demarcação algumas ilhas hei por bem que sejam do dito Duarte Coelho; e anexar a esta sua Capitania, sendo as taes ilhas até a dez léguas ao mar na frontaria da dita demarcação pela linha de Leste, a qual linha se estenderá do meio da barra do rio de Santa Cruz, cortando de largo ao longo da costa, e entrarão na mesma  largura pelo sertão e terra firme a dentro, tanto quanto puderem entrar, e for de minha conquista, na qual terra pela sobredita demarcação lhe assim faço doação, e mercê de juro, e de herdade para todo sempre como é e quero, e me praz que o dito Duarte Coelho, e todos seus herdeiros, e successores que a dita terra herdarem, e succederem, se possão chamar capitães, e governadores della.

1º - Outrosim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre, elle e seus descendentes successores, no modo sobredito da jurisdição civil e crime da dita terra, da qual elle dito Duarte Coelho e seus herdeiros, e successores uzarão na forma e maneira seguinte:

2º - Poderá por si, e por seu ouvidor estar a eleição dos juízes e officiaes as quaes se chamarão para o dito capitão e governador, e ele porá ouvidor que poderá conhecer de acções novas a dez léguas onde estiver e de appellações e aggravos conhecerá em toda a dita Capitania e governança, e os ditos juízes darão appelação para o dito seu ouvidor nas quantias que mandão minhas ordenações, e do que o seu dito ouvidor julgar assim por acção nova, como por appelação e agravo, sendo em causas cíveis não haverá apelação nem agravo até a quantia de cem mil réis, e dahi para cima dará appelação á parte que quizer appellar, e nos casos crimes que hei por bem que o dito capitão e governador e seu ouvidor tenham jurisdições e alçada de morte natural inclusive em escravos, e gentios: e assim mesmo em piães christãos homens livres, e em todos os casos assim para absolver, como para condenar sem haver appellação nem aggravo, e nas pessoas de maior qualidade terão alçada de dez annos de degredo e até cem cruzados de pena, sem appellação nem aggravo, e porem nos quatro casos seguintes a saber: heresia, quando o herético lhe for entregue pelo ecclesiastico e traição e sodomia, e moeda falsa, terão alçada para condemnar os culpados á morte, e dar suas sentenças á execução sem appellação, nem aggravo, e porque nos ditos quatro casos para absolver de morte, posto que outra pena lhe queirão dar menos de morte, darão appellação e aggravo por parte da justiça.

3º - Outrosim me apraz que o dito seu ouvidor possa conhecer das appellações ou aggravos que a Ella ouverem de ir em qualquer Villa, ou lugar da dita Capitania em que estiver, com tanto que seja na própria Capitania, e o dito capitão e governador poderá por meirinho Dante o dito seu ouvidor, e escrivão e outros quasquer officios necessários, e acostumados nestes reinos, e assim na correcção da ouvidoria como em todas as villas e lugares da dita Capitania e governança. E será o dito capitão e governador e seus successores obrigados quando a dita terra for povoada em tanto crescimento que seja necessário pôr outro ouvidor de o pôr onde por mim, ou por meus successores for ordenado.

4º - Outrosim me apraz que o dito capitão e governador, e todos os seus successores possão por si fazer villas todas e quaesquer povoações que se na dita terra fizerem e a elle lhe parecer que o devem ser, as quaes se chamarão villas e terão termo e jurisdição, e liberdades, e insígnias de villas segundo foro e costumes de meus reinos e isto porem se entenderá que poderão fazer todas as villas que quizerem das povoações que estiverem ao longo da costa da dita terra, e dos rios que se navegarem porque dentro da terra firme pelo sertão, se não poderão fazer, menos espaço de seis léguas de uma a outra para que possão ficar ao menos três léguas de terra de termo a cada uma das ditas villas, e ao tempo que assim fizerem as taes villas, ou cada umda dellas, limitarão, e assignarão logo termo para ellas, e depois não poderão da terra que assim tiverem dada por termo fazer mais outra Villa sem minha licença.

5º - Outrosim me apraz que o dito capitão e governador, e todos os seus successores a que esta Capitania vier, possão novamente crear, e prover por suas cartas os tabelliães do publico e judicial que lhe parecer necessario nas villas e povoações da dita terra, assim agora, pelo tempo adiante, e lhe darão suas cartas assignadas, por elles, e sellados com seu sello, e lhes tomarão juramento que sirva seus officios bem, e verdadeiramente, e os ditos tabelliães servirão pelas ditas cartas sem mais tirarem outras em minha chacellaria; e quando os ditos officios vagarem por porte, ou renunciação, ou por erros de se assim é, os poderão isso mesmo dar, e lhe darão os regimentos por onder de servir conformes aos da minha chancellaria, e hei por bem que os ditos tabelliães se possão chamarem pelo dito capitão e governador e lhe pagarão suas pensões, segundo forma no foral que ora para a dita terra mandei fazer das quaes pensões assim lhe faço mercê, e doação de juro e herdade para sempre.

6º - E outrosim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre das alcaidarias mores de toas as ditas villas e povoações da dita terra com toas as rendas direitos, foros, tributos, qaue a ellas pertenceram, segundo são escriptas e declaradas no foral, as quaes o dito capitão e governador, e seus successores haverão e arrecadarão para si no modo e maneira no dito foral conteúdo e segundo forma delle, e as pessoas a que as ditas alcaidarias móres forem entregues da mão do dito capitão e governador, elle lhes tomará a mensagem dellas segundo forma de minhas ordenações.

7º - Outrosim me apraz por fazer mercê ao dito Duarte Coelho, e a todos os seus successores a que esta Capitania e governança vier, de juro e herdade para sempre, que elles tenhão e hajão as moendas de águas, marinhas de sal, e quaesquer outros engenhos de qualquer qualidade que sejam que, na dita Capitania e governança se poderem fazer, e hei por bem que pessoa alguma não possa fazer as ditas moendas, marinhas, nem engenhos senão o dito capitão e governador, ou aquelles a que elle para isso der licença, de lhe pagarão aquele foro, ou tributo que com elle se concertar.

8º - Outrosim lhe faço doação e mercê de juro e de herdade para sempre de dez léguas de terra ao longo da costa da dita Capitania, e governança, e entrarão pelo sertão tanto quanto puderem entrar, e for de minha conquista, a qual terra será sua, e livre, e isenta sem dela pagar foro, tributo, nem direito algum, somente o dizimo de Deus a ordem do mestrado de Nosso Senhor Jesus Christo, e dentro de vinte annos do dia que o dito capitão e governador tomar posse da dita terra, poderá escolher e tomar as ditas dez léguas de terra em qualquer parte que mais quizer; não as tomando porem juntas, se não repartidas em quatro ou cinco partes, e não sendo de uma a outra menos de duas léguas, as quaes terras o dito capitão e governador, e seus successores poderão arrendar, e aforar em fatiota, ou em pessoas, ou com quizerem, e bem lhes convier, e pelos foros e tributos que quizerem, e as ditas terras não sendo aforadas, ou arrendadas dellas quando o forem virão sempre a quem succeder na dita Capitania e governança pelo modo nesta doação conteúdo, das novidades que Deus nas ditas terras der, não serão o dito capitão e governador, nem as pessoas que da sua mão as tiverem, ou trouxerem obrigados a me pagar foro, nem direito algum, somente o dizimo de Deus a ordem que geralmente se há de pagar em todas as outras terras da dita Capitania, como abaixo irá declarado.

9º - Item o dito capitão e governador, nem os que após elle vierem não poderão tomar terra alguma de sesmaria na dita Capitania para si, nem sua mulher, nem para o filho e herdeiro della, antes darão, e poderão dar e repartir todas as ditas terras de sesmarias a quaesquer pessoas de qualquer qualidade e condição que sejão, e lhes bem parecer livremente sem foro, sem direito algum, somente o dizimo de Deus que serão obrigados a pagar á ordem de todo o que nas ditas terras houverem segundo é declarado por seus filhos fora do morgado, e assim por seus parentes não poderão dar mais terra da que derem ou tiverem dado a qualquer outra pessoa estranha, e todas as ditas terras que assim der de sesmaria a uns, e a outros, será conforme a ordenação de sesmarias só com a obrigação dellas, as quaes terras o dito capitão e governador, sem seus successores não poderão em tempo algum tomar para si, nem para sua mulher, sem filhos herdeiros como dito é, nem pol-as em outrem para depois virem a elles por modo algum que seja, somente as poderão haver por titulo de compra verdadeira das pessoas que lh’as quizerem vender passados oito annos de taes terras serem aproveitadas, e de outra maneira não.

10º - Outrosim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre de metade da dizima do pescado da dita Capitania, que a mim pertencer, porque a outra metade da dizima se estenderá do pescado que se matar em toda a dita Capitania fora das dez léguas á terra sua, e isenta segundo atraz é declarado.

11º - Outrosim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre da dizima e todas as rendas, e direitos que á dita ordem e a mim de direito na dita Capitania pertencer; a saber, que todo o rendimento que á dita ordem, e a mim couber: assim dos dízimos, como de quaesquer outras rendas, ou direitos de qualquer que sejão haja o dito capitão e governador e seus successores uma dizima, que é de dez partes uma.

12º - Outrosim me apraz por respeito, do cuidado que o dito capitão e governador e seus successores hão de ter de guardar e conservar o Brasil que na dita terra houver, de lhe fazer doação e mercê de juro e de herdade para sempre da vintena parte do que liquidamente render para mim forro de todas as custas, o Brasil que se da dita Capitania trouxer a estes reinos, e a conta do tal rendimento se fará na casa da mina da cidade de Lisboa, onde o dito Brasil for vendido, e arrecadado o dinheiro delle lhe será logo pago, e entregue em dinheiro de contado pelo feitor e officiais della aquilo que boa conta na dita vintena montar, e isto por quanto todo o Brasil que na dita terra houver há de ser sempre meu, e de meus successores, sem o dito capitão e governador, nem outra alguma pessoa poder tratar nelle, nem vendel-o para fora, somente poderá o dito capitão, e assim os moradores da dita Capitania aproveitar-se do dito Brasil ahi na terra, no que for necessário, segundo é declarado no foral, incorrerão nas penas conteudas no dito foral.

13º - Outrosim me apraz fazer doação e mercê ao dito capitão e governador, e a sues successores de juro e de herdade para sempre que dos escravos que elles resgatarem, e houverem da dita terra do Brasil, possão mandar a estes reinos vinte e quatro peças cada anno, para fazer dellas o que bem lhes convier, os quaes escravos virão ao porto da cidade de Lisboa, e não outro algum porto, de como são seus, pela qual certidão lhes serão cá despachados os ditos escravos forros, sem delles pagar direitos alguns, nem cinco por cento, e alem destas vinte e quatro peças, que assim cada anno poderá mandar forras, hei por bem que possa trazer por marinheiros e grumetes em seus navios todos os escravos que quizerem, e lhe forem necessários.

14º - Outrosim me apraz fazer mercê ao dito capitão e governador, e a sues successores e assim aos visinhos e moradores da dita Capitania que nella não possa houver em tempo algum direito de cizas, nem imposições, saboarias, tributo do sal, nem outros alguns direitos, nem tributos de qualquer qualidade que sejão, salvo aquelles que por bem desta doação e do foral ao presente são ordenadas que haja.

15º - Item esta Capitania e governança, rendas e bens dellas, hei por bem e me apraz que se herde e succeda de juro e herdade para todo sempre pelo dito capitão e governador, seus descendentes filhos e filhas legitimas, com tal declaração que emquanto houver filho legitimo varão no mesmo gráo, não succeda, posto que seja em idade que o filho; e não havendo macho, ou havendo, e não sendo em tão propinquo gráo ao ultimo possuidor como a fêmea, e emquanto houver descendentes legítimos machos, ou fêmeas que não succeda na dita capitania bastardo algum, e não havendo descendentes machos, ou fêmeas legítimos, então succederão os bastardos machos, e fêmeas; não sendo porem de damnado coito, e succederão pela mesma ordem dos legítimos, primeiros os machos, e depois as fêmeas em igual grão, com tal condição que se o possuidor da dita capitania a quizer antes deixar a um seu parente transversal, que aos descendentes bastardos, quando não tiverem legítimos, o possa fazer, e não havendo descendentes machos nem fêmeas legítimos, nem bastardos da maneira que dito é, em tal caso succederão os ascendentes machos e fêmeas, primeiro os machos, e em defeito delles as fêmeas, e não havendo descendentes, succederão os transversaes pelo modo sobredito, sempre primeiro os machos que forme em igual grão, e depois as fêmeas, e no caso de bastardos o possuidor poderá se quizer deixar a dita Capitania a um transversal legitimo, e tiral-a aos bastardos, posto que sejam descendentes de muito mais propinquo grão; e isto hei assim por bem sem embargo da lei mental, que diz que não succederão fêmeas, nem bastardos, nem transversaes, nem ascendentes, porque sem embargo de tudo me apraz que nessa Capitania succederão fêmeas e bastardos, não sendo de coito danado, e, transversaes a ascendentes do modo que já é declarado.

16º - Outrosim quero e me apraz que em tempo algum se não possa a dita Capitania e governança e todas as cousas que por esta doação dou ao dito Duarte Coelho, partir nem escambar, espedaçar, nem em outro modo alhear, nem em casamento de filho ou filha, nem a outra pessoa dar, nem para tirar pai, nem outra alguma pessoa de captivo, nem para outra cousa ainda que seja mais piedosa, porque minha tenção e vontade, é que a dita Capitania e governança, e cousas ao dito capitão e governador nesta doação dadas, andem sempre juntas, e se não partão nem alienem em tempo algum, e aquelle que a partir, ou alienar, ou espedaçar, ou dar em casamento,  ou para outra cousa por onde haja de ser partida, ainda que seja mais piedosa, por este mesmo modo feito perca a dita Capitania e governança, e passem directamente aquelle a que houvera de ir, se o tal que isto assim não cumprio e fosse morto.

17º - Outrosim me apraz que por caso algum de qualquer qualidade que seja, que o dito capitão e governador commetta, porque segundo direito e leis destes reinos mereça perder a dita Capitania, governança, jurisdição e rendas della, e não perca seu successor, salvo se for traidor, á coroa destes reinos e em todos os outros casos que commetter será punido quanto o crime obrigar; porem o seu successor não perderá por isto a dita Capitania e governança, jurisdição, rendas e bens della como o dito é.

18º - Item mais me apraz, e hei por bem que o dito Duarte Coelho, e todos os seus successores a que esta Capitania e governança vier usem inteiramente de toda a jurisidição, poder e alçada nesta doação conteuda, assim e da maneira que nella é declarada, e pela confiança que delles tenho que guardarão nisso tudo o que cumprir a serviço de Deus e meu e bem do povo e direito das partes, hei outrosim por bem e me apraz que nas terras da dita Capitania não entrem, nem possa entrar em tempo algum corregedor, nem alçada, nem outras algumas justiças para nella usar de jurisdição alguma por nenhuma via, nem modo que seja; e menos será o dito capitão cahir em algum erro, ou fizer causa porque mereça e deva ser castigado eu, ou meus successores o mandaremos vir á nós para ser ouvido com sua justiça e lhe ser dada aquella pena, ou castigo que de direito por tal caso merecer.

19.º - Item esta mercê lhe faço como rei e senhor destes reinos, e assim como governador e perpetuo administrador que sou da ordem e cavalaria do mestrado de Nosso Senhor Jesus Christo, e por esta presente carta dou poder, e autoridade, ao dito Duarte Coelho que elle por si, e por quem he aprouver possa tomar e tome a posse, e corporal, e actual das terras da dita Capitania e governança, e das rendas, e bens dellas, e de todas as mais cousas conteudas nesta doação, e use de todo inteiramente como se nesta contem; a qual doação hei por bem,  quero, e mando que se cumpra, e guarde em todo, e por todo com todas as clausulas, condições, e declarações nella conteúdas, e declaradas sem míngua, nem desfallecimento algum, e para todo o que dito é derogo a lei mental, e quaesquer outras leis, ordenações, direitos, grozas, costumes que em contrario disto haja, ou possa haver por qualquer guia ou modo que seja, posto que sejam taes que fosse necessário serem aqui expressas e declaradas de verbo adverbo, sem embargo da ordenação do segundo livro titulo quarenta e nove que diz que quando se as taes leis e direitos derogarem se faça a expressa menção dellas, e da sustância dellas; e por esta prometo ao dito Duarte Coelho, e a todos os seus successores que nunca em tempo algum vá, nem consinta ir contra esta minha carta de doação em parte nem em todo, e rogo e encommendo á todos os seus successores que nunca em tempo algum  vá nem consita ir contra esta minha carta de doação em parte nem em todo, e rogo e encommendo a todos os meus sucessores que lh’a cumprão, e mandem cumprir, e guardar; e assim mando a todos os meus corregedores, desembargadores, ouvidores, juízes e justiças, officiaes, e pessoas dos meus reinos e senhorios que cumprão e guardem, e facão cumprir esta minha carta de doação, e todas as cousas conteudas nella sem lhe a isso ser posta duvida, nem embargo, nem contradição alguma, porque assim é minha mercê. E por firmeza de todo lhe mandei dar esta minha carta por mim assignada, e sellada do meu sello de chumbo. Manoel da Costa a fez em Evora a dez dias do mez de Março, anno do nascimento de Jesus Christo Nosso Senhor, de mil e quinhentos e trinta e quatro. E eu Fernão de Alvares thesoureiro-mor de El-rei nosso senhor, escrivão de sua fazenda a subscrevi. – Rei.

E posto que no décimo capítulo desta carta diga que faço doação e mercê ao dito Duarte Coelho de juro e de herdade para sempre da metade da dizima do pescado da dita Capitania, hei por bem que tal mercê não haja effeito, nem tenha vigor alguma, por quanto se vio que não podia haver a dita metade da dizima por ser da ordem e em satisfação della me apraz que lhe fazer mercê, como de effeito por esta presente faço doação e mercê de juro e herdade para sempre que se m’as pagasse, alem da dizima inteira, segundo é declarado no foral da dita Capitania, a qual metade dadizima do dito pescado o dito capitão e todos os seus herdeiros, e successores a que a dita no modo, e maneira conteúda no dito foral, e Capitania vier, haverão e arrecadarão para si segundo forma delle, e esta apostilla passará pela chanceellaria, e será registrada ao do registro desta doação. Manoel da Costa a fez em Evora a vinte e cinco de setembro de mil quinhentos e trinta e quatro. - Rei.