Da Cláusula "PROVISÓRIA"

04/04/2013 14:57

DA CLÁUSULA PROVISÓRIA.

 

Assim, dos Decretos acima transcritos, resulta:

 

O território da antiga comarca de S. Francisco acha-se annexado á Bahia por effeito de uma desmembração do território de Pernambuco;

Essa desmembração foi um castigo ao movimento republicano;

Esse castigo, essa mutilação, ou antes a ennexação territorial, foi um titulo provisorio.

Provisorio; diz Moraes, (Dicionario da Lingua Portuguesa): Que provê para o caso, interinamente, e não regula, ou provê, para sempre, para ficar em regra; transitorio.

Provisorio; ensina Frei Domingos Vieira, (Dicionario): que provê para o caso interinamente e não para sempre e para ficar em regra.

Provisorio; ensina Faria (Diccionario Contemporaneo): interino, transitorio.

Provisorio; (Diccionario Nacional de Bescherelle): temporario, interino.

Provisorio; pontifica o melhor dos lexicos conhecidos, o Diccinario da lingua francesa. “de litré”: - Geralmente o que se faz emquanto se espera outra coisa. – é certo que em toda sociedade o provisorio susbsiste, emquanto o definitivo não está determinado.

Assim não há uma divergencia no conceito da provisoriedade, clausurada não só no decreto que annexou a comarca de São Francisco, como no decreto que a desannexou de Minas, para annexal-a provisoriamente á Bahia.

Essa condição do “provisorio” estabelece uma situação precaria, isto é, incerta no tempo, pouco duravel, desaparecendo após o implemento da condição. Era a posse precaria, dependendo da organisação do plano geral das provincias, da fixação definitiva dos seus limites. Na posse precaria, possue-se como emprestimo, ensina Bluteau.

Por isso mesmo que se possue sob uma condição, e se perde pelo im plemento dessa condição, como um dominio resoluvel, aquelle que possue a titulo precario, não pode deixar de reconhecer o direito de outro á mesma cousa (Troplong Dir. Civ. Prescripção. T. II pags. 4 n. 471). E não como ensina o ilustrado Dr. Eduardo Spinola quando escreve:

“Si a incorporação a Minas foi provisoria, “não se segue tenha Pernambuco qualquer direito sobre aquelle territorio”.

PROVISÓRIO: adj. feito por provisão; provisional; interino; temporário; transitório – Dicionário Brasileiro GLOBO – Francisco Fernandes, Celso Pedro Luft e F. Marques Guimaraes.

Não; repetimos. É justamente ao contrario, como mostraremos adiante. O provisorio existe ainda.

E para que a clausula “provisoriamente” não tivesse a força de, preenchida a condição resolutiva, fazer tornar ao primitivo proprietário, o que outro possue, seria preciso que houvesse, ao menos, um direito preexistente, capaz de anular a condição Resolutiva.

Como, por absurdo, na especie, si os actuaes occupantes tivessem um direito anterior a essa annexação do decreto de 15 de outubro de 1827; ou se tivessem ainda em seu favor a prescrição acquisitiva, porventura permitida.

Então, talvez se podesse discutir a impropriedade jurídica da expressão – provisoriamente – da lei.

Nem é o primeiro caso a resolver de dominio “provisorio” de territorio.

Já no litigio do Paraná com Santa Catharina, tenha sido o ponto fraco do direito do Paraná.

O Seu dominio nos territorios contestados era “provisorio”. E assim, se lê no Accordam de 24 de dezembro de 1904:

“Os limites entre as provincias do Paraná e Santa Catharina são provisoriamente fixados pelos rios Sahi-Guassu, a serra do Mar e rio Morombas desde a sua vertente ate o das Canoas, e por este até o Uruguay. O proprio governo que expediu o decreto de 16 de novembro de 1859 foi o autor do decreto de janeiro de 1865, em que declara que os limites são fixados “provisoriamente”.

“Querem confissão mais explicita, exclama o ministro Pedro Lessa, no seu voto a esse Accordam, querem confissão mais explicita de que o governo imperial estava convencido de que esses limites, longe de estarem fixados eram uma questão que elle resolveu provisoriamente?”

O principio do uti possidetis não pode ser aplicado á solução da questão de limites entre os Estados da União.

Não cabe prescripção acquisitiva, ou pela prescriptio longissimi temporis. A posse precisa ser mansa e pacífica, durante todo o tempo da prescripção.

Acreditamos  ter deixado claro o direito territorial de Pernambuco sobre as terras da margem esquerda do Rio São Francisco, occupadas “provisoriamente” pela Bahia, desde 1827.

Fomos obrigados a penetrar os domínios do direito, e a patentear o jus in ré de Pernambuco sobre esses territorios, porque, quando nos contestam essa propriedade, soccorrem-se tambem do uti possidetis. Nem o direito se separa da propriedade. Pernambuco é dono, é senhor, é proprietário desse territorio. Porque o Rio São Francisco é o divisor comum dos dois territorios, nos temos do proprio decreto de 7 de julho de 1824.

Mostramos como e porque esse territorio não está em poder de Pernambuco. Não é aqui o logar, nem o momento, de dizer como elle poderia ser reintegrado no dominio de Pernambuco.

O papel do jurista, do historiador, do geográpho, é assignalar a exatidão do direito, dos factos e das divisas. O nosso fim é realisar uma obra de geographia, construir uma carta de limites, exacta e incontestável, entre os Estados da União: OS LIMITES ENTRE PERNAMBUCO E BAHIA, NESSA PARTE, SÃO CONSTITUIDOS PELO RIO SÃO FRANCISCO EM TODA A SUA EXTENSÃO, ATÉ O CARIRANHA.

Fóra dahi não haveria verdade na Carta Geographica do Brasil, com que pretendemos, como um momento de unidade nacional, commemorar o Centenario da Independencia.