O confronto das Cartas de Doações de Pernambuco e da Bahia

04/04/2013 14:42

A Carta de Doação de Pernambuco versus a da Bahia.

 

De modo que, emquanto, numa, se LÊ: e assim entrará na dita terra a demarcação della “todo o rio S. Francisco”... Emquanto, do rio Santa Cruz, se designa, somente, a metade; emquanto, do rio S. Francisco, Duarte Coelho dará serventia aos visinhos; na carta de Francisco Coutinho se dão á Bahia cincoenta leguas de terra, entrando na mesma largura (cincoenta leguas) pelo serão adentro, (como em Pernambuco) mas acrescentando que – se faltar terra nessas cincoenta leguas, se lhe dará o que faltar para a banda sul.

Referindo-se ás diversas mutilações, territoriaes de Pernambuco, effetuadas no periodo da sua agitação republicana de 1817, para escarmento dos contemporaneos, o Rio Grande do Norte, em 13 de março, Alagoas, em 16 de setembro, e mezes antes, em 28 de maio, o grande territorio da antiga comarca de São Francisco, aqueles (Rio Grande do Norte e Alagoas), para que se tornassem independentes, e este, (a comarca de São Francisco), para que se aggregasse a Minas, escreve a proposito, Candido Mendes, no seu magnifico e documentado “Atlas do Imperio”, a paginas 14 e 16, quando trata, respectivamente, de Pernambuco e Minas:

“Essas ultimas segregações, devem-se ás revoluções de 1817 e 1824, notando-se que já em 1817, o sertão da comarca do rio S. Francisco havia sido pela primeira vez mandado annexar á Capitania de Minas Geraes por decreto de 28 de maio de 1817, ficando logo sem vigor por haver tambem terminado a primeira revolução, o que consta do decreto de 22 de julho deste mesmo anno.

Pereira da Costa, no seu exhaustivo folheto de 1896, “em prol da integridade do territorio de Pernambuco,” escreve tambem:

“Já em 1817 o movimento republicano emancipacionista de Pernambuco acarretou-lhe a perda do vasto territorio da comarca do rio São Francisco, que foi annexada á capitania de Minas por decreto de 28 de maio, mas, restaurada a autoridade real, foi aquelle acto revogado por um outro expedido em 22 de julho.”

O ilustrado Dr. Eduardo Espinola, no seu brilhante trabalho citado tantas vezes na parte hitstorica do presente estudo, diz por sua vez:

“E, por isso, quando em 1817 explodio o “movimento emancipacionista de Pernambuco, D. João sentio a conveniencia de separar dahi o sertão de São Francisco, embora não constituisse comarca independente; ficando sem efeito a medida, por se haver estabelecido a autoridade real.

Esses dois memoraveis decretos de 28 de maio e de 22 de julho de 1817 não se encontram nas varias colleções de leis do Brazil, nem na colleção Plancher, nem na colleção da Imprensa Nacional. Alguns historiadores não citam essa primeira desannexação. Sebastião Galvão a refere no seu Diccionario Corographico.

Nós estamos mesmo inclinados a suspeitar da veracidade daquelles dois decretos. Salvo si Candido Mendes e todos os historiadores, que nelles se inspiraram, considerem como decreto de desaggregação o aviso de 28 de março de 1817, (pode ter-se dado a erro typographico de março para maio) que já citamos na parte historica, cortando a communicação entre Minas e Pernambuco pelo rio Curinhanha, e o Aviso de 22 de julho do mesmo anno de... 1817, dirigido tambem a D. Manoel de Portugal e Castro, restabelecendo o livre transito entre Pernambuco e Minas, como decreto restaurador.

Esses dois avisos reaes de tão grande relevancia se encontram no vol. III de uma velha “colleção de leis brazileiras, desde a chegada da côrte até a epoca da independencia por L. M. S. P.. e impressa na typographia de Silva”, de Ouro Preto, em 1834.

 

Custa-nos acreditar na confusão por ventura produzida por esses dois actos officiaes, no espírito de tão ilustres historiadores.